No Brasil, cerca de 60% dos estudantes entre 13 e 15 anos que fumam, preferem os cigarros saborizados.
Aditivos de sabores e aromas, como menta e cravo, mascaram a irritação e o sabor desagradável do tabaco e aumentam sua palatabilidade, induzindo mais pessoas a fumar, em sua maioria crianças e adolescentes. Também potencializam a ação da nicotina, aumentando a dependência do tabaco.
Apesar da publicidade de cigarros estar restrita à exibição das embalagens nos pontos de venda, a indústria do tabaco segue investindo em estratégias de marketing para atrair o público jovem. Uma delas é a venda de cigarros saborizados, colocados perto de balas e doces, para que sejam vistos como algo inofensivo e associado a produtos para crianças e jovens, quando na verdade é um produto que causa dependência, doenças e mortes.
O uso de aditivos nos cigarros foi proibido em 2012, quando a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou a norma conhecida como RDC14. O assunto foi discutido durante cerca de dois anos por meio de consulta pública aberta pela ANVISA, com reuniões e audiências que contaram com ampla participação da sociedade civil, favorável à retirada dos aditivos nos produtos de tabaco, de acordo com as evidências científicas.
No entanto, em 2013, antes da norma entrar em vigor, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar para suspender os efeitos na RDC 14, em ação movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A ação começou a ser julgada no dia 09/11, e foi adiada novamente para 1º de fevereiro. Por isso, precisamos coletar o maior número de assinaturas possíveis até a data para mostrar a importância dessa medida.
A sociedade civil vem se mobilizando e cinco países da América Latina – Argentina, Brasil, Bolívia, Chile e Peru – se uniram na campanha #SaborQueMata para pedir aos seus governos que mudem esta situação e protejam a saúde dos jovens.
Participe. Apoie este movimento e peça ao STF reconheça a validade da norma da ANVISA que proíbe o uso de aditivos em produtos de tabaco. #SaborQueMata
Conheça a campanha: http://saborquemata.org
Este abaixo-assinado será entregue para:
- STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Ministro do STFMinistro Edson Fachin
- Ministra do STFMinistra Carmen Lúcia
Mais 17 destinatários…
Carta para:
STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ministro do STF Ministro Edson Fachin
Ministra do STF Ministra Carmen Lúcia
Ministro do STF Ministro Marco Aurélio
Ministra do STF Ministra Rosa Weber
Ministro do STF Ministro Celso de Mello
Ministro do STF Ministro DiasTóffoli
Ministro do STF Ministro Luiz Fux
Ministro do STF Ministro Alexandre de Morais
Ministro do STF Ministro Roberto Barroso
Ministro do STF Ministro Ricardo Lewandowski
Ministro do STF Ministro Gilmar Mendes
Secretária de Comunicação Social Mariangela Hamu
Chefe de Gabinete Isaac de Moraes Silva
Coordenadoria de TV e Rádio Rimack Fernandes Souto
Seção de Audio e Vídeo Osiel Luiz de Souza
Coordenadoria de Imprensa Joyce Russi
Seção de Pesquisa e Redação Erica Hofmann
Seção de Clipping Hugo Silva Teixeira
Coordenadoria Administrativa Alexandre Marcus de Assunção Sousa
Aos Excelentíssimo(a)s Senhore(a)s Ministro(a)s do Supremo Tribunal Federal,
Vimos manifestar apoio à medida da ANVISA para proibir o uso de aditivos em produtos de tabaco, nos autos da ADI 4874.
A medida está sendo questionada pela Confederação Nacional da Indústria, que alega que a ANVISA não teria competência para editar normas proibindo o comércio de produtos que prejudiquem à saúde. Essa alegação afeta todo o setor regulado pela ANVISA, como é o caso também dos agrotóxicos, medicamentos e alimentos.
Assim, se reconhecida a inconstitucionalidade da RDC 14/12 haverá forte impacto em toda atuação da ANVISA, e, portanto, na sociedade, que estará à mercê do mercado e dos interesses comerciais e econômicos, não obstante os riscos e prejuízos resultantes.
É dever do Estado proteger a saúde da população e a ANVISA, como uma autarquia do governo, tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária.
A norma da ANVISA, a RDC 14/12, proíbe o uso de aditivos nos produtos fumígenos derivados de tabaco, conforme relação prevista na própria norma. Assim, o uso de tabaco segue permitido, assim como a venda, desde que o produto não contenha tais substâncias.
O Brasil foi o primeiro país a proibir de forma abrangente a importação e a comercialização no país de produto fumígeno derivado do tabaco que contenha aditivos, o que inclui aditivos de sabor, como a menta, em total acordo com a Convenção Quadro para o Controle do Tabaco – Decreto 5.658/2016 (Preâmbulo, artigo 9º, e as Diretrizes Parciais para a Implementação dos artigos 9º e 10, no tocante à atratividade e à palatabilidade de produtos de tabaco).
O assunto foi discutido durante cerca de dois anos por meio de consulta pública aberta pela ANVISA, com reuniões e audiências que contaram com ampla participação da indústria do tabaco e da sociedade civil, favorável à retirada dos aditivos nos produtos de tabaco, de acordo com as evidências científicas.
O tabagismo, além de ser causa e agravante de inúmeras doenças, é também considerado em si mesmo como uma doença por causar forte dependência: está incluído no grupo dos transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de substância psicoativa, segundo a Décima Revisão de Classificação Internacional de Doenças (CID-10).
A razão para a proibição de aditivos que aumentam a atratividade e palatabilidade de produtos do tabaco é que tais produtos facilitam a iniciação ao tabagismo, principalmente entre adolescentes.
Está comprovado que o uso de aditivos também aumenta a capacidade de causar dependência química, dificultando a cessação do tabagismo.
A Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar – PeNSE/2015 mostrou que no Brasil a experimentação do cigarro foi de 18,4%, entre os escolares do 9º ano do ensino fundamental, sendo que os alunos de escolas públicas (19,4%) referiram à experimentação com mais intensidade do que àqueles de escolas privadas (12,6%). Considerando somente os escolares que já experimentaram cigarros, o consumo nos últimos 30 dias anteriores à data da pesquisa atual chegou a 30,5% para o país.
A iniciação precoce ao tabagismo é uma questão de saúde pública, pois, além dos danos inerentes ao tabagismo, também se trata de um produto que causa forte dependência, que é potencializada pelo uso de aditivos.
Assim, é importante a adoção de medidas para prevenir a iniciação ao tabagismo, reduzindo a atratividade e palatabilidade dos produtos de tabaco.
E pesquisa realizada com estudantes entre 13 e 15 anos de idade, no Brasil, pela Fiocruz/UFRJ/INCA – 2012, revela que:
58,2% dos meninos e 52,9% das meninas informaram que preferem cigarro com sabor
60,8% dos estudantes que compram cigarros com aditivos apontam o sabor como o ponto alto do cigarro
Diante de dados e informações tão impactantes, ao pretender que os efeitos dos artigos 6° e 7° da RDC 14/12 sejam sustados, a CNI e, portanto, a indústria do tabaco, indica claramente a intenção dessas empresas em continuar a usar os aditivos em seus produtos, considerando-os essenciais para a produção de produtos derivados do tabaco e a disseminação do tabagismo entre crianças e jovens.
Uma importante razão de existir das agências reguladoras é a sua expertise técnica, que respalda em grande parte a sua legitimidade. Por isso, ao editar a RDC 14/12, a ANVISA tomou uma decisão técnica e respeitou a legislação em vigor.
Dada a complexidade técnica da matéria, a decisão pela proibição de aditivos nos produtos de tabaco deve advir de órgão com expertise técnica no tema, como é o caso da ANVISA.
Como se observa da relação prevista no artigo 6º da norma, a identificação dos aditivos a serem proibidos é fruto de conhecimento técnico, de estudos e evidências científicas, o que demonstra o caráter específico da norma que não poderia ser simplesmente fruto de atuação do Poder Legislativo, mas sim de uma agência reguladora, como a ANVISA, que possui técnicos especializados em produtos de tabaco e em suas especificidades.
Ao editar a RDC 14/2012, a ANVISA desempenhou sua função legal de regular o produto cigarro e proteger a saúde pública.
A análise do artigo 7º, XV, da lei 9782/99 (que institui a ANVISA), deve ser feita em conjunto com o artigo 6º, § 1º da lei 8080/1990 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências).
Observando-se o artigo 6º e o artigo 7º, XV, acima referidos, verifica-se que a RDC 14/12 atende às exigências legais ao regulamentar um produto que envolve risco à saúde pública, o cigarro. E o fez, com fundamento na legislação em vigor, qual seja, a Convenção Quadro para o Controle do Tabaco.
A regulação desses produtos é necessária pois se trata de um setor que não pode ser controlado apenas pelo mercado devido aos impactos sanitários, sociais, ambientais e econômicos causados pelo consumo e exposição à fumaça do tabaco. A saúde da população brasileira deve prevalecer acima dos interesses econômicos de uma indústria.
¹ O texto das Diretrizes Para Implementação dos Artigos 9º e 10 podem ser acessadas no link: http://www.actbr.org.br/uploads/conteudo/792_CQCT.pdf
³ O artigo com pesquisa em referência pode ser acessado no link: http://www.actbr.org.br/uploads/conteudo/812_pesquisa_aditivos.pdf
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